Jurisprudência STM 7000890-94.2018.7.00.0000 de 15 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/10/2018
Data de Julgamento
06/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ÁLIBI. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORIA DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DO DECISUM A QUO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. O agente tinha por cunho esquivar-se da aplicação da lei penal. O Certificado de Dispensa de Incorporação era um dos documentos obtidos com o fim de ludibriar as autoridades e outros possíveis interessados que indagassem sobre sua identificação. O argumento de que o acusado não fez inserir informações falsas no CDI, por tê-lo adquirido de um terceiro, é um mero álibi, do qual a Defesa não conseguiu se desincumbir. Há, no julgado a quo, sistemática violação à norma constitucional, ante a inexistência de fundamentação idônea apta a amparar o quantum das majorações estabelecidas na primeira e na segunda fase e, bem assim, o regime inicial fechado. Uma vez demonstrados os enganos realizados no estabelecimento da sanção pelo Juízo de piso, incumbe a esta Corte a reparação dos desajustes da pena, escoimando-a de vícios. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.