Jurisprudência STM 7000890-26.2020.7.00.0000 de 19 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Data de Autuação
28/11/2020
Data de Julgamento
08/04/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TEORIA DA UBIQUIDADE. PREVENÇÃO. Os Juízos Suscitante e Suscitado apontam os fatores em virtude dos quais entendem que o crime não teria sido praticado em território sujeito às suas jurisdições. Segundo se infere da Decisão em que suscitou o Conflito, o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM (Santa Maria/RS) considerou que o delito de estelionato previdenciário teria, em tese, ocorrido em Porto Alegre/RS (1ª Auditoria da 3ª CJM), local onde teriam sido praticados atos comissivos e/ou omissivos. O Juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM (Porto Alegre/RS) entendeu que o referido delito teria, em tese, sido praticado "no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". A teoria da ubiquidade, prevista no art. 6º do CPM, permite concluir que o delito foi praticado nos territórios de ambas as jurisdições. No caso de dois ou mais juízes igualmente competentes, a regra de competência aplicável à hipótese é a da prevenção. Verificando-se que o IPM que deu origem à Ação Penal nº 7000126-72.2019.7.03.0103 tramitou na 1ª Auditoria da 3ª CJM, localizada em Porto Alegre/RS, Juízo em que a Denúncia também foi recebida, em 28/8/2019, há que decidir pela competência deste Juízo para processar o feito, nos termos do art. 6º do CPM, c/c art. 85, inciso I, alínea "c", e art. 94, do CPPM. Decisão unânime.