Jurisprudência STM 7000890-21.2023.7.00.0000 de 22 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
31/10/2023
Data de Julgamento
04/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,FRAUDE PROCESSUAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FURTO QUALIFICADO. ART. 240, §5º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. FRAUDE PROCESSUAL. ART. 347 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. TIPICIDADE DELITIVA CONFORMADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I. No tocante à condenação pelo crime de furto qualificado, a Sentença proferida pelo Colegiado a quo aponta, de forma precisa, que o Apelado praticou, efetivamente, a conduta encartada no art. 240, § 5º, do CPM. O Acusado confessou o delito, fornecendo detalhes da ação de tomar para si os dois notebooks e uma bolsa pertencentes à Organização Militar onde servia, demonstrando que agiu de modo deliberado e consciente, com o fim específico de inversão da posse dos bens. II. A irresignação do Parquet Castrense, no tocante ao crime de furto, restringe-se ao não reconhecimento da circunstância qualificadora referente à utilização de escalada para a subtração dos bens, nos moldes previstos no art. 240, § 6º, inciso II, do Estatuto Repressivo Castrense. III. Apesar de admitir-se, excepcionalmente, a utilização de indícios na condição de elemento probatório no processo penal, o cenário dos autos não autoriza a aplicação da indigitada qualificadora com base nos indícios levantados, pois eventual agravamento da condenação exige relação certa e evidente, entre o fato fundamentador e o que se infere, a ponto de não ser possível alcançar conclusão diversa daquela a que se chegou. Não há, nos autos, suporte probatório bastante para o reconhecimento da qualificadora da escalada. IV. Condenação pela prática do delito tipificado no art. 240, § 5º, do Código Penal Militar mantida incólume. Decisão por unanimidade. V. Assim como no crime de furto, também em relação à fraude processual a autoria e materialidade delitivas encontram-se sobejamente demonstradas, estando comprovado que o Réu, após a subtração dos notebooks e iniciadas as medidas para a averiguação dos fatos, apagou, de forma remota, as imagens das câmeras de segurança, no intuito de manter acobertado seu mau agir. VI. In casu, o delito de fraude processual consumou-se no momento em que o Apelado concluiu, conscientemente, a ação de inovar, utilizando-se de artificio. A atitude do Acusado adequa-se, com perfeição, ao conceito de inovar artificiosamente o estado das imagens, previsto no tipo penal, na medida em que promoveu o desaparecimento das imagens captadas pelas câmeras de segurança, com o escopo de impossibilitar sua utilização como elemento probatório. VII. Para a aplicação, na seara castrense, do tipo penal de fraude processual, na condição de norma penal por extensão, o sistema jurídico não permite ao intérprete selecionar partes da referida norma, impondo sua completa incorporação ao Direito Penal Militar, sob pena de se permitir a formação de figuras penais híbridas, o que caracteriza o chamado “hibridismo penal”, possibilitando ao magistrado assumir a função do legislador, prática vedada neste Sodalício. Destarte, é imperativa a aplicação da pena de multa, em obediência aos princípios da legalidade e reserva legal. VIII. Reforma da sentença absolutória para condenar o Réu como incurso no art. 347 do Código Penal brasileiro. Decisão por maioria. IX. Apelo Ministerial parcialmente provido.