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Jurisprudência STM 7000889-41.2020.7.00.0000 de 03 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

26/11/2020

Data de Julgamento

19/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA CASTRENSE. PRELIMINAR. JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. CONVERSÃO. MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. LAUDO PRELIMINAR. PRESCINDÍVEL. CONFISSÃO. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. HIERARQUIA E DISCIPLINA. MILITAR DE SERVIÇO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ALTA PERICULOSIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICÁVEL. DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. RECURSO DEFENSIVO. NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A conversão de sessão virtual de julgamento para a sistemática da videoconferência exige, além da tempestividade do pedido, a demonstração de prejuízo. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 2. A falta da Perícia Preliminar da substância apreendida não impede a condenação, porquanto a natureza do material pode ser demonstrada pelos demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução, como a confissão do réu e o Laudo Definitivo. 3. O Princípio da Insignificância não incide nos delitos de posse de entorpecentes em área sob a Administração Militar, ante a gravidade da violação à saúde pública, à segurança orgânica da OM e aos vetores basilares da Hierarquia e da Disciplina. Precedentes do STM e STF. 4. O porte de tóxicos, durante o cumprimento do serviço, evidencia alta periculosidade, porquanto o consumo de droga, aliado ao contato com arma de fogo de elevado potencial ofensivo, pode causar graves danos ao patrimônio material, imaterial e humano da ultima ratio do Estado. Nesse contexto, a bagatela não deve ser aplicada. 5. A posse de pequena quantidade da substância entorpecente, em área sob a Administração Militar, também perfaz a tipicidade material do crime, pois, sendo de mera conduta, gera perigo abstrato, o qual, por si só, entre outros óbices, afeta a saúde do agente integrante do Plano de Reação do Quartel, movimenta a máquina investigativa do Estado e desestabiliza o Sistema de Defesa Orgânica da Unidade. 6. Recurso não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000889-41.2020.7.00.0000 de 03 de setembro de 2021