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Jurisprudência STM 7000889-36.2023.7.00.0000 de 15 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

31/10/2023

Data de Julgamento

14/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,RECURSO,DENEGAÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FALTA DE AMPARO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar, em face da decisão que rejeitou o pedido de declaração de ineficácia da concessão da suspensão condicional da pena, com fundamento nos arts. 511, 513 e 516, alínea m, nos termos do art. 518, todos do CPPM. II. O pleito ministerial cinge-se ao fato de que, na data designada para Audiência Admonitória, o Sentenciado, embora devidamente intimado, deixou de comparecer, sem, contudo, apresentar justificativa para sua ausência. III. Trata-se de execução provisória da pena, que ainda não foi aplicada em decisão transitada em julgado. Portanto, incidir consequências definitivas ao descumprimento de uma condição não imposta de maneira definitiva não parece adequado. O Acusado poderia sequer ter requerido o início imediato do sursis e aguardado o trânsito em julgado, a que tem direito. IV. Se, verbi gratia, comparecesse à audiência admonitória e retirasse sua manifestação anterior acerca do interesse em antecipar a execução, apenas caberia ao Juízo aguardar o trânsito em julgado para, então, dar início ao sursis. V. O início imediato do cumprimento do sursis é uma faculdade e não uma obrigação do Acusado, ao contrário do que ocorre com as execuções de cunho definitivo, cuja consequência não pode o executado se furtar, sob pena de ter contra si revogado, prorrogado ou tornado sem efeito o benefício do sursis, ou de ser determinado o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade. VI. É notório que, como faculdade, o seu não exercício não pode atrair a aplicação de qualquer sanção. Por fim, a medida não enseja qualquer prejuízo. VII. Negado provimento ao Recurso por falta de amparo legal. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000889-36.2023.7.00.0000 de 15 de abril de 2024