Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000889-07.2021.7.00.0000 de 20 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

07/12/2021

Data de Julgamento

01/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESAS E MPM. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DO IPM. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE. PROVAS IDÔNEAS. PREGÃO ELETRÔNICO. FAVORECIMENTO DE EMPRESAS. PREGOEIRA. PRÁTICA DE ATOS TUMULTUÁRIOS. INDEVIDAS DESCLASSIFICAÇÕES/INABILITAÇÕES DE EMPRESAS COM PROPOSTAS MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 10.024/2019. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PERFEITA SUBSUNÇÃO DO CASO AO ART. 320 DO CPM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. ESPECIALIDADE DO CPM. TERMO DE REFERÊNCIA PRODUZIDO A PARTIR DE ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELAS EMPRESAS BENEFICIADAS. COMUNICABILIDADE DA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE DEVER FUNCIONAL A CIVIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE REGRAS MATEMÁTICAS OU ARITMÉTICAS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. UM ÚNICO CERTAME. MANUTENÇÃO DAS PENAS APLICADAS. 1. O fato de as provas delitivas serem baseadas em diligências e exames periciais realizados no curso do IPM não implica qualquer afronta aos Princípios constitucionais quando se constata que o Contraditório foi observado em todos os momentos em que as Defesas manifestaram-se nos autos. 2. Havendo perfeita harmonia probatória a confirmar que, em um Pregão Eletrônico para a contratação de serviços para a OM, houve manobras indevidas para alijar do certame empresas que haviam oferecido melhores lances, favorecendo outras, imperiosa a manutenção de sua condenação como incursa no delito previsto no art. 320 do CPM. 3. Os Princípios do Tempus Regit Actum e da Segurança Jurídica impedem que condutas relacionadas a pregões eletrônicos praticadas sob a égide do Decreto nº 5.450/2005 sejam alcançadas pelas regras estabelecidas no Decreto nº 10.024/2019. 4. Uma vez que a conduta subsome-se perfeitamente ao tipo previsto no art. 320 do CPM, o Princípio da Especialidade torna a Lei nº 8.666/93 inaplicável ao caso. 5. A condição de detentor de dever funcional é comunicável a terceiros despidos dessa condição, desde que estes tenham praticado uma conduta efetivamente relevante para que o detentor do dever funcional alcance o fim colimado. 6. É suficiente para a manutenção da condenação dos réus civis, como incursos no art. 320 do CPM, o fato de terem sido favorecidos, após suas ações, pela adjudicação de praticamente todos os itens do certame. 7. Não há regra matemática nem aritmética na dosimetria, devendo o julgador fundamentar o quantum da pena seguindo a discricionariedade vinculada e a proporcionalidade. 8. Quando as condutas criminosas dos agentes ocorrem nos limites de um único procedimento licitatório, não é possível o concurso de crimes pela quantidade de itens do certame que foram indevidamente direcionados. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Apelo do MPM conhecido e não provido. Decisão unânime. Apelos das Defesas conhecidos e não providos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000889-07.2021.7.00.0000 de 20 de abril de 2023