Jurisprudência STM 7000888-85.2022.7.00.0000 de 27 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
19/12/2022
Data de Julgamento
03/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,EXERCÍCIO DE COMÉRCIO,EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. DECISÃO A QUO. MANTENÇA DO SEQUESTRO E DO BLOQUEIO DE VALORES. CRIME MILITAR. GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFERIMENTO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE URGÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DESSA MEDIDA CAUTELAR. DEMORA DO IPM. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE IMPENHORABILIDADE. REMUNERAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. MANUTENÇÃO DO DECISUM HOSTILIZADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. De início, aplicou-se a fungibilidade recursal in tela, requerida pela PGJM, já que a via eleita para atacar a Decisão de primeiro grau não se mostrou a mais adequada, porquanto o instrumento correto para se insurgir nesse contexto fático seria o Recurso Inominado, adotando-se o rito do Recurso em Sentido Estrito. A medida cautelar de sequestro e de bloqueio de valores é o meio processual adequado para barrar a dilapidação ou o desfazimento dos bens pelo transgressor, visando evitar o prejuízo da Administração Pública ou reparar eventual dano causado ao Erário no futuro ou, ainda, impedir o locupletamento indevido de verbas públicas. Sabe-se que nem sempre o Órgão Ministerial consegue promover a Ação Penal no intervalo de 60 dias, na forma prevista no art. 204 CPPM, sobretudo, quando o processo se mostra complexo, dificultoso, com mais de um crime praticado e vários indivíduos sendo investigados, como in casu, carecendo, dessa forma, de maior tempo para elucidação dos fatos, devido às particularidades existentes no contexto. Os Tribunais superiores têm assentado que a estreita observância do prazo de 60 dias para o oferecimento da Denúncia, nos procedimentos relativos à medida assecuratória de sequestro, deve ser feita em análise conjunta com o caso concreto, bem como que eventual alegação de excesso de prazo fica superada com o início da Ação Penal, como se mostrou na vertente quaestio. Como a defesa foi intimada e não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que as contas bancárias sequestradas se destinavam ao recebimento de remuneração e os valores bloqueados eram verbas alimentares, não se mostra viável acolher a tese de impenhorabilidade do salário, prevista no Código de Processo Civil. O Decreto-Lei nº 3.240/1941 não foi revogado e nem estabeleceu qualquer limite para o bloqueio de bens em caso de prejuízo ao Erário, podendo recair, inclusive, sobre valores de terceiros que tenham relação com a conduta ilícita praticada, motivos pelos quais a Decisão a quo, que manteve o sequestro e o bloqueio de valores em contas bancárias, deve ser preservada em sua totalidade. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.