Jurisprudência STM 7000888-27.2018.7.00.0000 de 14 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/10/2018
Data de Julgamento
24/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. IMBRICAÇÃO COM O MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE. 1. Em observância à teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Militar, o fato de o agente ter sido licenciado das fileiras das Forças Armadas, durante o curso da Ação Penal, em nada modifica a sua condição de militar no momento em que perpetrou o crime de deserção. 2. A interposição de Recurso de Apelação, em relação ao efeito devolutivo, não impede a ocorrência da preclusão dos fatos havidos durante a ação penal e que, no momento em que foram praticados, poderiam ter sido impugnados, na forma prescrita em lei. 3. Comete o crime de deserção o militar que se ausenta, sem licença, por mais de oito dias, da unidade em que serve ou do lugar sob administração militar no qual deve permanecer, sendo a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, desacompanhada de provas, incapaz de afastar a condenação pelo crime de Deserção. Incidência da Súmula n° 3 desta Corte. 4. Preliminar de condição de prosseguibilidade não acolhida. Decisão por maioria. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.