Jurisprudência STM 7000887-71.2020.7.00.0000 de 27 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
25/11/2020
Data de Julgamento
23/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ART. 290 DO CPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ENTREGA DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO. CONDUTA TÍPICA. LAUDO. IDENTIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. PRESENÇA. CONFISSÃO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERVO PROBATÓRIO. HARMONIA. AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. MÃOS DO ACUSADO. FORTE ODOR DE MACONHA. VOLUNTARIEDADE DO PROCEDIMENTO. DÚVIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA DESCONSIDERADA. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO POR MAIORIA. Pratica o crime descrito no artigo 290 do CPM o agente que, de qualquer forma, entrega substância entorpecente para consumo a outrem em área sob administração militar. A materialidade do delito do artigo 290 do CPM se perfaz com a identificação por meio de laudo apto a constatar no objeto entregue pelo agente a natureza de substância entorpecente. As declarações prestadas em sede de inquérito podem ser utilizadas pelo magistrado, mesmo que não confirmadas em Juízo, desde que corroboradas pelas outras provas dos autos. Persistindo a dúvida quanto à voluntariedade do Apelado de oferecer suas mãos para que fossem analisadas, o fato deve ser desconsiderado como elemento probante de sua responsabilidade criminal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Constatada a pertinência do pleito ministerial, bem como verificado nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, deve a sentença Absolutória ser reformada por esta Corte. Verificado lapso temporal que enseje a prescrição da pretensão punitiva do Estado, deve a punibilidade do Acusado ser extinta. Apelo provido. Decisão por maioria.