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Jurisprudência STM 7000886-86.2020.7.00.0000 de 19 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

25/11/2020

Data de Julgamento

24/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,DESAPARECIMENTO,CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 6) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO INCISO I PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO REGIMENTO INTERNO DO STM. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE PREVISTA NO § 4º DO ART. 303 DO CPM. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO DO EMBARGADO INSUFICIENTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DO ARMAMENTO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ESFORÇOS EMPREENDIDOS PELA FORÇA TERRESTRE. OPERAÇÃO MILITAR PARA A RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO CULPOSO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A reparação do dano deve recair principalmente sobre o autor da subtração do bem ou por terceiro que tenha agido em seu nome. No caso dos autos, não houve reparação do dano de forma espontânea pelo acusado. A arma foi reavida exclusivamente mediante ação de militares que, arriscando suas vidas, ingressaram nas favelas a sua procura, sendo que a participação do acusado para a recuperação da arma se limitou a informar as autoridades do roubo do armamento. 2. Não me parece razoável que a confissão do Embargado de que teve o armamento de serviço roubado, quando se encontrava dentro de um carro estacionado em local fora do Quartel, após abandonar o seu posto de serviço, seja suficiente para fins de incidência da causa extintiva de punibilidade. 3. A conduta do Embargado em nada contribuiu para a recuperação do bem subtraído, uma vez que o militar, obviamente, tinha o dever de contar a verdade (art. 28, inciso I, do Estatuto dos Militares) e dar conhecimento às autoridades militares sobre o roubo do armamento de serviço que se encontrava sob sua cautela e posse (Anexo I, Item 6, do Decreto nº 4.346/2002 que aprova o Regulamento Disciplinar do Exército R-4), condição esta que não pode ser considerada como causa extintiva de punibilidade para fins do previsto no § 4º do art. 303 do CPM. 4. O benefício do § 4º do art. 303 do CPM, destina-se aos autores do crime de peculato culposo quando estes reparam o dano, antes da sentença irrecorrível e não nos casos em que a reparação ocorre, como é a hipótese vertente, por ato da própria Administração Militar. 5. Condenação pelo crime de peculato culposo. Embargos conhecidos e providos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000886-86.2020.7.00.0000 de 19 de outubro de 2021