Jurisprudência STM 7000886-52.2021.7.00.0000 de 04 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
07/12/2021
Data de Julgamento
10/03/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,REGRESSÃO DE REGIME. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,REMIÇÃO. 5) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Ementa
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. RECURSO DA PGJM. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. ART. 538 DO CPPM. FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DO MPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA A OFICIAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E REMIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPPM. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ENUNCIADO Nº 716 DA SÚMULA DO STF. CONCESSÃO PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIO DE EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Preliminar de ilegitimidade e de falta de interesse recursal do MPM, arguida de ofício pelo Relator. Rejeição. Art. 538 do CPPM. Legitimidade constitucional e infraconstitucional na cumulação de funções do Parquet Castrense. A JMU atua em apenas duas instâncias e inexiste recurso especial para o STJ. Reexame dos Acórdãos, ainda que possa resultar Decisão contrária aos interesses do Réu. Decisão por maioria. II. Condenação de Oficial, com pena a ser cumprida em regime semiaberto. Ausência do trânsito em julgado não impede antecipação de benefício de execução penal, conforme o Enunciado nº 716 da Súmula do STF. III. A Lei Penal Militar prevê o cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar, sob o regime fechado, sem previsão de progressão de regime ou de remição de pena, caracterizando, assim, um verdadeiro descompasso com a Lei Maior. IV. Lei de Execução Penal. Aplicação dos seus benefícios no âmbito desta Justiça Especializada, em reverência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos. V. A dignidade da pessoa humana "deve servir não apenas como razão para a decisão de casos concretos, mas principalmente como diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica, em geral, e o sistema de direitos fundamentais, em particular". (Novelino Marcelo. Curso de Direito Constitucional, 15. ed. rev., ampl. e atual., Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 293-96). VI. Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado não acolhido. Decisão por maioria.