Jurisprudência STM 7000886-23.2019.7.00.0000 de 07 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
19/08/2019
Data de Julgamento
08/10/2019
Assuntos
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONCURSO PÚBLICO / EDITAL,CONCURSO PARA MAGISTRADO. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONCURSO PÚBLICO / EDITAL,PRAZO DE VALIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRORELATOR NEGANDO SEGUIMENTO. MANDAMUS PREENCHE REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO POR MAIORIA. I. A petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravante preenche todos os requisitos processuais para a sua admissibilidade, descritos na Lei nº 12.016/2009, inexistindo qualquer justificativa para a resolução do processo sem o julgamento do mérito. II. In casu, o Mandado de Segurança é cabível, porquanto inexiste outro meio de impugnação da Decisão, sendo o Impetrante parte legítima para figurar no polo ativo da ação. III. Também, não transcorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração, consoante o previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 94, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). IV. Verifica-se nos autos que não houve pedido de informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 e art. 96, caput, do RISTM. Igualmente, não consta dos autos a intimação da Advocacia-Geral da União, ex vi do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 96, inciso II, do RISTM. V. No que tange ao direito líquido e certo, frise-se que as lições doutrinárias e jurisprudenciais são no sentido de que o pressuposto do Mandado de Segurança é a inexistência de dúvida quanto às questões fáticas. Destarte, estando bem delineada a situação de fato, inexiste justificativa jurídica de não conhecimento do presente Mandado de Segurança, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo. VI. Ressalte-se que o Novo Código de Processo Civil trouxe à evidência o princípio da primazia da resolução de mérito, que deve seguir de norte interpretativo para todo o ordenamento jurídico brasileiro, quanto ao juízo de admissibilidade das demandas, mormente, in casu, onde se analisa um feito cuja temática se insere no âmbito dos direitos e garantias fundamentais. VII. Provimento do Agravo Interno. Decisão por maioria.