Jurisprudência STM 7000885-96.2023.7.00.0000 de 23 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
30/10/2023
Data de Julgamento
04/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRÂNSFUGA. PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Não há que se falar na suposta falta de interesse no prosseguimento da persecução penal, pela improvável reinclusão ao serviço ativo do desertor com idade de 28 anos, uma vez que a LSM e o CPM trouxeram como idade máxima para obrigatoriedade do serviço militar e requisito prescricional penal a idade de 45 (quarenta e cinco) anos. 2. Nesse fio, observa-se que se trata de procedimento investigatório, sendo assim, não há denúncia e o processo somente é instaurado após a apresentação ou captura do desertor, com a consequente aptidão em inspeção de saúde e sua reinclusão, a teor do que prescreve o § 1º do art. 457 do CPPM. 3. Pontue-se que, ao contrário do que sugere o recorrente, a própria Suprema Corte já deixou entrever que o art. 132 do CPM foi inteiramente recepcionado pela Carta Magna, inexistindo, ademais, qualquer legislação infraconstitucional que reduza a sua dicção, de modo que fique fora do seu alcance a praça que se encontra na condição de trânsfuga. 4. Recurso não provido. Decisão unânime.