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Jurisprudência STM 7000885-38.2019.7.00.0000 de 25 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

19/08/2019

Data de Julgamento

27/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,CHANTAGEM.

Ementa

APELAÇÃO. DELITO DE CHANTAGEM. ACUSADO CIVIL QUE, AO TEMPO DO CRIME, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR. LEI Nº 13.774/2018. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. Delito de chantagem previsto no artigo 245 do Código Penal Militar. Hipótese em que, ao tempo do crime, o Acusado ostentava a condição de militar da ativa. A Lei nº 13.744/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Precedentes do Superior Tribunal Militar. Preliminarmente, decretação da nulidade do julgamento e, consequentemente, da Sentença, com renovação, fixando-se a competência do Conselho Permanente de Justiça na espécie. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000885-38.2019.7.00.0000 de 25 de marco de 2020