Jurisprudência STM 7000885-38.2019.7.00.0000 de 25 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/08/2019
Data de Julgamento
27/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,CHANTAGEM.
Ementa
APELAÇÃO. DELITO DE CHANTAGEM. ACUSADO CIVIL QUE, AO TEMPO DO CRIME, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR. LEI Nº 13.774/2018. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. Delito de chantagem previsto no artigo 245 do Código Penal Militar. Hipótese em que, ao tempo do crime, o Acusado ostentava a condição de militar da ativa. A Lei nº 13.744/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Precedentes do Superior Tribunal Militar. Preliminarmente, decretação da nulidade do julgamento e, consequentemente, da Sentença, com renovação, fixando-se a competência do Conselho Permanente de Justiça na espécie. Decisão por maioria.