Jurisprudência STM 7000883-34.2020.7.00.0000 de 19 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
24/11/2020
Data de Julgamento
15/04/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 311 e 315 DO CPM). CIVIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS COMPROVADAS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SANÇÃO PENAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. TESES DEFENSIVAS RECHAÇADAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO Nº 7000494- 49.2020.7.00.0000 QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MAJORITÁRA. 1. A tese defensiva de absolvição com base em ausência de exame pericial não merece guarida, pois o exame pericial direto no documento emitido pela Ré não se mostra imprescindível, eis que a autoria e a materialidade da falsidade foram constatadas de forma robusta e isentas de dúvida por outros meios idôneos de provas conforme demonstrado à exaustão no Acórdão vergastado, não havendo que se falar em insuficiência probatória. 2. Não acolhimento da tese de redução da pena imposta, ao argumento de que o documento falsificado é de cunho particular, levando-se em conta a relevância das condutas em tela, o alto grau de reprovabilidade e, sobretudo, o fato de que as sanções impostas estão bem ajustadas ao caso concreto e dentro dos limites legais estabelecidos. 3. Rejeição dos Embargos Infringentes do Julgado opostos pela Defesa. Decisão por maioria.