Jurisprudência STM 7000883-05.2018.7.00.0000 de 29 de janeiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
25/10/2018
Data de Julgamento
06/12/2018
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ART. 290 DO CPM. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 254 E 255, ALÍNEAS "B" E "E", DO CPPM. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DO USO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. O melhor entendimento doutrinário segue a linha de que a prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. Trata-se de medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, na medida em que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade. Faz-se assaz embrionário alicerçar a Decisão de manutenção segregatória pela prática da traficância, consubstanciada na finalidade mercantil de repassar a droga mediante pagamento em dinheiro. Mostra-se demasiadamente pernicioso ao primado da presunção da inocência fazer qualquer antecipação de análise de mérito no presente momento processual. Em sede processual penal, o Poder Público não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da proporcionalidade. Daí a importância desse princípio, que se qualifica, enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais, como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público. Sabe-se que a segregação cautelar provisória se submete a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, conforme os ditames do art. 259 do CPPM, "o juiz poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsistam, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Writ conhecido e concedido. Decisão à unanimidade.