Jurisprudência STM 7000882-78.2022.7.00.0000 de 04 de setembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
19/12/2022
Data de Julgamento
20/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE FURTO (ART. 240 DO CPM). PRELIMINARES. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE JUIZ. NULIDADE DE PROVA OBTIDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FURTO DE APARELHO CELULAR. PROVAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Preliminar de Amplitude do Efeito Devolutivo: No processo penal militar, o recurso de apelação deve observar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, limitando-se ao exame das questões devolvidas no recurso, salvo matérias de ordem pública. Preliminar não conhecida. 2. Preliminar de Nulidade por Impedimento de Juiz. Alegação de nulidade do julgamento por impedimento de juiz militar, que compunha o Conselho de Justiça juntamente com seu cônjuge. Substituição do juiz mais moderno e exclusão do voto sem alteração do resultado do julgamento. Inexistência de prejuízo ao Apelante. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de Nulidade da Prova Obtida sem Autorização Judicial. A Defesa sustenta nulidade da prova extraída de aparelho celular sem ordem judicial. Acesso ao aparelho foi realizado com consentimento do Apelante para verificar o número de IMEI, não configurando quebra de sigilo de dados. Preliminar rejeitada. 4. A apelação refere-se à condenação do ex-Soldado do Exército Brasileiro pelo crime de furto, previsto no art. 240 do Código Penal Militar (CPM). As provas nos autos, incluindo a confissão do réu e os depoimentos das testemunhas, confirmam a autoria e a materialidade do delito. O acusado admitiu ter subtraído um celular da propriedade de outro soldado, sendo o aparelho apreendido e devidamente identificado. 5. A confirmação da posse do celular furtado pelo Apelante, comparando o número de IMEI com a caixa do aparelho, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão do réu, garante a certeza da prática do crime. 6. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância. A jurisprudência é firme quanto à não aplicação do princípio da insignificância em casos de furto praticado por militares, devido à violação de valores fundamentais da hierarquia e disciplina castrense. A conduta do réu, que compromete a confiança e os princípios das Forças Armadas, não se qualifica como insignificante. 7. Não há fundamento para a aplicação das atenuantes previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM. O valor do celular furtado (R$ 2.751,35) excede o limite de um décimo do salário-mínimo, não se qualificando como de pequeno valor. Ademais, o aparelho foi apreendido pela autoridade militar e não devolvido pelo réu antes da instauração da ação penal. 8. A sentença de primeira instância fixou a pena mínima legal de 1 (um) ano de reclusão, sem atenuantes ou agravantes, e concedeu o benefício do sursis por 2 (dois) anos. A decisão está em conformidade com o sistema trifásico de fixação de pena.