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Jurisprudência STM 7000882-44.2023.7.00.0000 de 05 de agosto de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

30/10/2023

Data de Julgamento

27/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,CALÚNIA. 3) DIREITO PENAL,CRIME TENTADO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – MPM. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CPM. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 214 DO CPM. CALÚNIA. ATIPICIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO PELA CALÚNIA. FATO TÍPICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. I - A existência de narrativas antagônicas entre Réu e Ofendido, quando ambas são dotadas de razoável verossimilhança, torna imprescindível a presença de outros elementos de prova tanto para amparar a versão do Ofendido quanto para ilidir a tese defensiva. II - Do exame da extensa prova testemunhal, demonstra-se que ela nada coopera para a formação do convencimento do julgador e a dúvida é remanescente. As testemunhas se limitam a apontar conhecimentos dos fatos que tiveram acesso de forma indireta, pelas narrativas do Ofendido e do Acusado, e indicam possíveis atos de assédio praticados em outras oportunidades por ambas as figuras processuais. III - Reconhece-se a consolidação da jurisprudência das Cortes Superiores segundo a qual, nos crimes sexuais, a versão da vítima deve receber uma atenção especial, uma vez que tais delitos são, de modo geral, praticados às escondidas, em momento de vulnerabilidade da pessoa atacada. IV - Apesar de absolutamente acertado, esse entendimento não se apresenta como adequado à espécie dos autos, porquanto a jurisprudência elencada determina a aplicação de um peso relativamente superior à palavra da vítima nas situações em que outros elementos, ainda que de reduzida relevância, possam harmonizar o conjunto probatório. V - Quanto ao delito de calúnia, o ato de imputar falsamente fatos definidos como criminosos em desfavor do Ofendido, por meio da inserção de relatos no livro oficial de ocorrências, não pode ser entendido como regular exercício de direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório e, portanto, não pode ser considerado atípico. VI - O direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa não estende ao seu titular a permissão para imputar a alguém, de maneira falaciosa, o cometimento de fato criminoso. VII - Contudo, a existência do crime do art. 214 do CPM demanda a constatação do elemento objetivo do tipo “falsamente”, uma vez que somente há que se falar em consumado o delito quando nele se reunirem todos os elementos constitutivos do tipo. VIII - Por não ter se desincumbido de provar a autoria e a materialidade do delito de importunação sexual, o Parquet Miliciens deu à ensejo a permanência da situação de dúvida, a qual propaga sua obscuridade para a expressão “falsamente” do delito de calúnia. IX - Diante do inafastado estado de incerteza em relação à autoria e à materialidade do delito de importunação sexual na sua forma tentada, bem como no tocante à materialidade do delito de calúnia, impõe-se como inexorável a aplicação do princípio da presunção da inocência (ou da não culpabilidade, como prefere parte da doutrina especializada). X- Tal postulado de envergadura constitucional traduz importante regra probatória que inspira o juízo a decidir em benefício do réu – in dubio pro reo – nas hipóteses em que o MPM não se desincumbir de demonstrar a culpabilidade do Acusado além de qualquer dúvida razoável. XI - Apelo ministerial provido parcialmente por unanimidade.


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