Jurisprudência STM 7000882-20.2018.7.00.0000 de 28 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
24/10/2018
Data de Julgamento
19/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. I - A conduta de fazer uso de certificado falso gera dano presumido, sendo que a apresentação do falsum viola não somente a hierarquia e a disciplina castrense, mas também a sua honra e o seu pundonor. O crime do art. 315 do CPM é de tipo remetido, no caso, ao art. 311 do mesmo Codex. II - Razão assiste ao Ministério Público quando defende que a perícia não é o único meio de prova para se comprovar a falsidade documental. Pode-se utilizar o exame de corpo de delito indireto ou o testemunho. III - O laudo pericial é um meio endoprocessual de prova (mezzi di prova), ou seja, é um instrumento que conduz a um elemento probatório, cujo resultado é de valoração do magistrado. Assim, a conclusão de um perito sobre determinada matéria é um dos diversos elementos de prova a ser objeto de análise do julgador. IV - As provas obtidas em sede de Inquérito Policial Militar são plenamente aptas a validar um juízo condenatório, desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa na instrução processual. V - Apelo desprovido. Decisão unânime.