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Jurisprudência STM 7000881-35.2018.7.00.0000 de 16 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

24/10/2018

Data de Julgamento

08/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. PRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. 1. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade do réu. A primeira se infere pela situação de flagrância na qual se deu a apreensão da droga, corroborada pela prova testemunhal. A segunda, pelo laudo pericial definitivo que comprova ser o material substância entorpecente (maconha). Ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado. 2. É inaplicável, na seara militar, o postulado da insignificância nos delitos de entorpecentes, em face da especialidade dos bens jurídicos por ela tutelados. 3. Não se pode falar em efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma do art. 290 do CPM, uma vez que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Para a sua configuração, faz-se necessária apenas a presunção do perigo decorrente da conduta perpetrada, sem a necessidade de que se concretize o dano contra o bem jurídico tutelado. 4. Desprovido o recurso. Mantida a sentença. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000881-35.2018.7.00.0000 de 16 de maio de 2019