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Jurisprudência STM 7000881-30.2021.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

06/12/2021

Data de Julgamento

20/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 206 DO CPM. HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO DE REFORMA. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. CRIME CULPOSO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS SIMULTANEAMENTE. OBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES. DECISÃO POR MAIORIA. Conforme se extrai da leitura do art. 33, inciso II, do CPM, o crime culposo pressupõe conduta voluntária que gere um fato ilícito que, embora não desejado pelo agente, era previsível e podia ser evitado se houvesse a atuação com o devido cuidado. Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade; e f) tipicidade, conforme se pode observar da dicção do art. 33, inciso II, do CPM. Verificou-se, in casu, que a conduta do Acusado não se amoldou no art. 206, caput, do CPM, principalmente diante da ausência de dois dos elementos formadores do crime culposo: a violação do dever de cuidado e a previsibilidade objetiva. A absolvição é medida que se impõe quando o Acusado age diante daquilo que era esperado do homem médio. Não se pode exigir dele "um poder de premonição" ou responsabilizá-lo objetivamente pelo fato. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000881-30.2021.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2022