JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000880-79.2020.7.00.0000 de 26 de marco de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

23/11/2020

Data de Julgamento

11/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE ARGUMENTO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. I - Os Embargos de Declaração destinam-se a integrar o julgado a partir da sanação dos vícios de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, o que impõe ao Embargante a demonstração da existência de defeito intrínseco ao próprio Decisum. II - A obscuridade autorizadora do manejo desta espécie recursal é aquela que dificulta ou impede a completa compreensão do entendimento externado no julgado, ao passo que a falha da omissão se caracteriza a partir da ausência de apreciação de aspecto relevante acerca da controvérsia instaurada. III - Vícios de obscuridade e contradição não configurados. É incabível em sede de Embargos de Declaração elevar a tese de bis in idem ao patamar de proposição autônoma para impugnar o julgado. Ao assim agir, o Embargante denota a sua nítida pretensão de inovar em sede recursal e de rediscutir a causa, objetivo ao qual não se presta os Embargos de Declaração. IV - A matéria do bis in idem foi anteriormente veiculada na Apelação pelo ora Embargante, unicamente, como um dos requisitos que justificaria incidência do Princípio da Bagatela Imprópria e, no seu entender, a desnecessidade de aplicação de pena por razões de política criminal e, na oportunidade, foi devidamente debelada. V - Inexiste vício justificador para a oposição dos Aclaratórios quando a matéria reputada omissa e obscura jamais figurou como asserção soberana em sede de Apelação. VI - Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, desprovidos. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000880-79.2020.7.00.0000 de 26 de marco de 2021 | JurisHand AI Vade Mecum