Jurisprudência STM 7000880-74.2023.7.00.0000 de 19 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
30/10/2023
Data de Julgamento
13/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, CPM - PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,ART. 254, CPM - RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RECURSO DO MPM. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA E CONDENAÇÃO DE ACUSADO NAS PENAS DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DPU. ABSOLVIÇÃO DE COACUSADO QUANTO AO DELITO DE PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. I. Pedido da acusação de afastamento da coisa julgada. Rejeição. Sentença criminal absolutória proferida por autoridade incompetente, à luz do art. 124 da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 9, inciso III, alínea “a”, do CPM, não há que se falar em desconstituição da coisa julgada porquanto houve o favorecimento ao Réu. Prevalência dos princípios favor rei e do favor libertatis, bem como do ne bis in idem. II. A autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram configuradas em face das provas testemunhal e pericial quanto ao delito de peculato, no qual o Acusado, valendo-se da função de atirador de fuzil metralhadora, desviou munição de uso restrito, portou-as e forneceu-as ao corréu, agindo em concurso material, incorrendo no crime contra a Administração Militar e no tipo descrito no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. III. As teses defensivas de absolvição do Acusado no tocante ao crime de peculato por inexistência de dolo e, em consequência, por atipicidade da conduta, restaram infrutíferas. IV. A tese alternativa de incidência do princípio da consunção não merece acolhimento, pois o crime de peculato tem como objeto jurídico tutelado a Administração Militar, resguardando-a em sua moralidade (probidade) e a ordem administrativa, como bens jurídicos imediatos; e, apesar de não possuir natureza patrimonial, o peculato possui como bem jurídico mediato o patrimônio. V. O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) possui como bens jurídicos tutelados a segurança e a paz públicas, presumindo a ocorrência de dano, sendo dispensável o seu resultado naturalístico, sendo que os delitos acima foram praticados em tempo e em locais diversos. VI. Alteração da dosimetria da pena indeferida, pois a pena-base, na primeira fase, foi fixada acima do mínimo legal, ante a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas. VII. Desprovimento dos apelos. Decisões unânimes.