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Jurisprudência STM 7000880-50.2018.7.00.0000 de 21 de janeiro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

24/10/2018

Data de Julgamento

06/12/2018

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,CONCUSSÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DECISÃO EXTINTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO "SURSIS". PERÍODO PROBATÓRIO EXAURIDO. REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA JUNTADA DE CERTIDÕES CRIMINAIS E FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 614, INCISO I, DO CPPM. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Nas execuções de penas em curso na Justiça Militar da União, é atribuição do Ministério Público Militar fiscalizar o correto cumprimento do sursis imposto ao Apenado. Contudo, tal mister deve ser realizado oportunamente, ao longo do período de prova, sob pena de dilação indevida da relação processual, o que a toda evidência contraria a duração razoável do processo. Conforme sólida corrente jurisprudencial desta Corte, exaurido o prazo do sursis é descabida e inócua a requisição feita pelo MPM de certidões criminais e da Folha de Antecedentes Criminais - FAC - do Apenado, para aferição do cumprimento dos requisitos inseridos nos artigos 614 e 615 do CPPM, eis que já operada a extinção da pena ante os efeitos jurídicos do art. 87 do CPM. Na esteira dos arts. 87 do CPM e 615 do CPPM, diante da inocorrência de causa ensejadora da prorrogação ou revogação do sursis, durante o prazo estabelecido para o seu cumprimento, não se percebe motivos para reformar a Decisão a quo, que extinguiu a pena privativa de liberdade imposta ao Apenado. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. Decisão unânime.


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