Jurisprudência STM 7000879-94.2020.7.00.0000 de 22 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
23/11/2020
Data de Julgamento
21/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DESACATO A SUPERIOR PRATICADO POR TELEFONE. DELITO QUE PODE SER COMETIDO NA PRESENÇA DA VÍTIMA OU À DISTÂNCIA POR OUTROS MEIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA IMEDIATA. ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE DEVIDO À NATUREZA DA INFRAÇÃO. ACÓRDÃO HOSTILIZADO MANTIDO. Atualmente, o Código Penal comum não mais considera a presença física da vítima como uma elementar do tipo penal de desacato, conforme outrora considerava, tampouco se exige, nos dias de hoje, que tal circunstância seja requisito determinante para configurar esse crime ou para adequação do fato à Norma. Com muito mais razão, é irrelevante que o ofendido esteja frente a frente com o agressor para caracterizar o delito de desacato a superior no âmbito desta Justiça Especializada, visto que hodiernamente - ante a modernidade, repleto de avanços tecnológicos e cheio de novidades virtuais - as distâncias foram sumariamente encurtadas e quase tudo pode ser realizado de forma remota, inclusive a prática desse tipo de crime. Ademais, quando é praticado no meio castrense, o crime de desacato ganha contornos próprios, de maior gravidade, porque - além do ato de desacatar, de faltar com respeito ao superior, de deprimir-lhe a autoridade - denota igualmente insubordinação e desobediência, por parte do subalterno, ferindo de morte os princípios da hierarquia e da disciplina, bem como valores e preceitos éticos observados ou protegidos no dia a dia da vida militar. Para configurar o crime de desacato no âmbito da Justiça Militar, não basta que a vítima seja agente público, como ocorre na Justiça Comum, é preciso também que o ofendido esteja na condição de superior hierárquico do transgressor. Destarte, levando-se em conta as diferenças entre ambas as Justiças, é possível depreender que o desacato, com base no art. 331 do CP comum, atinge a honra profissional do agente público, enquanto que o desacato, nos termos do art. 298 do CPM, afronta a honra da autoridade superior. Da mesma forma, não há como comparar o tipo penal castrense de desacato, art. 298 do CPM, com o crime de injúria, art. 216, do mesmo Diploma Legal. Enquanto no primeiro delito, o infrator atinge a própria Administração Pública, no segundo, a pessoa imediatamente atingida é o ofendido. Embargos conhecidos e não providos. Decisão por maioria.