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Jurisprudência STM 7000879-89.2023.7.00.0000 de 03 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

30/10/2023

Data de Julgamento

21/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). RÉU CONFESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART, 240, § 1º OU 2º, DO CPM. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, NA FORMA DO ART. 44 E §§ DO CÓDIGO PENAL COMUM. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º, INCISO III, E DO ART. 5º, CAPUT E INCISOS XLVI, “D”, XLVII, “E”, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. DESCABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram fartamente comprovadas, em face da confissão do acusado, dos depoimentos das testemunhas, do ofendido e do conjunto probatório constante dos autos. 2. Na seara castrense não há respaldo para a aplicação do princípio da insignificância, pois o que se busca na caserna é a preservação dos valores da hierarquia e da disciplina, pilares básicos das Instituições Militares. Assim, ante a gravidade da conduta, com claros e incontestes reflexos negativos para a Disciplina e para a Hierarquia militares, é inadmissível a incidência do mencionado princípio. 3. A conduta do Apelante não pode ser considerada transgressão disciplinar, a uma, por ser indubitavelmente uma ação capitulada como crime e, a duas, porque, caso fosse considerada transgressão na primeira instância, ensejaria a sua absolvição e a remessa dos autos à autoridade administrativa militar, a quem caberia decidir sobre a eventual sanção administrativa/disciplinar, o que, no presente caso, seria, inclusive, um ato inócuo, pelo licenciamento do Apelante das fileiras militares. 4. Não se aplicam as causas especiais previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, a fim de que seja considerada a infração como disciplinar, substituída a pena tipificada por detenção mínima ou diminuída a pena aplicada em dois terços, por não se encontrarem evidenciadas nos autos os requisitos para sua aplicação. 5. É incabível, no caso de manutenção da condenação, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direito, por total ausência de previsão na Legislação Penal Militar de aplicação de penas alternativas contidas no Código Penal comum no âmbito desta Justiça especializada. 6. Quanto ao prequestionamento solicitado pela defesa, “art. 1º, III, e art. 5º, caput, e incisos XLVI, “d”, XLVII, “e”, LIV e LV, da Constituição Federal”, não se verificou qualquer violação aos mandamentos Constitucionais citados, estando o processo imaculado e pautado pelos princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal. 7. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade.


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