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Jurisprudência STM 7000878-80.2018.7.00.0000 de 13 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

23/10/2018

Data de Julgamento

29/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,MEDIDAS DE SEGURANÇA,TRATAMENTO AMBULATORIAL. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DESERÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO. FIXAÇÃO REGIME ABERTO. PROVIMENTO PARCIAL. Não pode ser considerada inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do art. 77 do CPPM, embora deixe de descrever o elemento subjetivo do crime doloso. A obrigação somente existe para os delitos culposos, exceção no direito penal. Não existe cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, quando a indicação da testemunha ocorre fora do prazo. Somente relatos sobre consumo de bebida e suposta depressão são incapazes de gerar dúvida no tocante à imputabilidade do réu, ainda mais quando a defesa não pleiteia a instauração do incidente de sanidade mental e não junta documentos comprobatórios. Denúncia sem o rol de testemunhas não significa inexistência de provas. Materialidade demonstrada por documentos e autoria confessa. Não há que falar em desnecessidade de pena ao condenado por deserção, ante à gravidade do delito, que viola o serviço e o dever militares e cujo objetivo é voltado à regularidade e à continuidade das atividades militares. Para a atenuação prevista no art. 72, III, "d", do CPM, é necessário que a autoria seja ignorada ou imputada a outrem, além da espontaneidade perante a autoridade. A atecnia da Sentença consistente na omissão do regime prisional, não causa nulidade e pode ser suprida pelo Tribunal. O CPM não prevê, expressamente, a obrigatoriedade de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade quando de sua aplicação. Preliminares rejeitadas. Condenação mantida. Recurso provido parcialmente. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000878-80.2018.7.00.0000 de 13 de novembro de 2019