Jurisprudência STM 7000877-95.2018.7.00.0000 de 22 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
23/10/2018
Data de Julgamento
08/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. DOCUMENTO SUJEITO A VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PACIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA E CONCOMITANTE À SUA APRESENTAÇÃO. DEVER LEGAL DE VERACIDADE. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO COM O OBJETIVO DE APURAR IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA REFERENTE AO DESAPARECIMENTO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCOBERTA DO SUPOSTO FALSO EM INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. SERENDIPIDADE. ARGUMENTOS AFETOS AO MÉRITO DA DEMANDA. CONTRARRAZÕES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DISCIPLINAR E JUDICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Em que pese o Juízo monocrático ter sustentado a tese de que se o documento é sujeito a verificação obrigatória há ausência de potencialidade lesiva no crime de falsidade ideológica, não há pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema. Há posicionamento que a comprovação dos dados deve ser objetiva e concomitante à sua apresentação. Outros julgados entendem que há risco de dano com a simples elaboração do escrito, por se tratar de crime formal. 2. De outro modo, ao militar é determinado por lei e regulamento o dever de veracidade. Previsão na Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e no Decreto 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do Exército). Circunstância que caracteriza, por si só, a consumação delitiva. 3. Diante da divergência, a Decisão monocrática adentra ao mérito da demanda, o qual é de competência do Conselho Permanente de Justiça. 4. O Inquérito Policial Militar (IPM) não foi instaurado com o objetivo de apurar a falsidade, até então desconhecida, mas o extravio do armamento particular de uso restrito. A informação acerca do falso surgiu após investigação policial civil pelo suposto furto da arma, que se deparou com indícios de cometimento do crime inserido no art. 340 do Código Penal comum - Comunicação falsa de crime. Descoberta do delito castrense ao acaso, o que a doutrina denomina de serendipidade, que, caso não comunicada à Administração Militar, não teria sido dado início à investigação em comento. 5. As esferas disciplinar e penal militar são distintas e independentes, de forma que prévia punição administrativa não impede a sanção pelo cometimento de crime. 6. Apresentados indícios de materialidade e autoria, vigora nessa fase processual o princípio in dubio pro societate. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.