JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000877-90.2021.7.00.0000 de 23 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

03/12/2021

Data de Julgamento

01/09/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA. DOLO EVENTUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PENA BRANDA. INEXISTÊNCIA. APENAÇÃO DENTRO DAS PERMISSÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. UNÂNIME. Não deve ser conhecido pedido de benefício da gratuidade no âmbito da Justiça Militar da União, em face do contido no art. 712 do CPPM. Decisão unânime. Incide no crime de lesão corporal culposa soldado que, a pretexto de tirar uma foto, manuseia indevidamente arma de fogo, provocando disparo acidental e causando ferimento em colega de farda. Os autos demonstram que o acusado foi imprudente, ao deixar de empregar a cautela no manuseio do armamento; e negligente, descuidado e desatento ao dar o golpe de segurança, sem verificar que o carregador municiado estava inserido na arma, além de estar em local impróprio e próximo de outros militares. Autoria e materialidade devidamente delineadas. A conduta perpetrada amolda-se, com propriedade, ao tipo descrito no art. 210, caput, diante da presença dos elementos necessários para a configuração do crime culposo, nos termos do inciso II do art. 33, ambos do CPM. Não pode ser considerada branda a sanção resultante da pena-base fixada acima do mínimo legal previsto para o tipo, quando são observadas todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a imposição de condição adicional diversa para o cumprimento do sursis, consubstanciada na prestação de serviços a entidade de caráter assistencial, 2 (duas) horas por semana, pelo período de 2 (dois) meses, nos termos do inciso II do § 2º do art. 608, além das proibições previstas no art. 626, ambos do CPPM. Sentença em perfeita harmonia com o contexto fático-probatório trazido aos autos. Recurso desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000877-90.2021.7.00.0000 de 23 de setembro de 2022