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Jurisprudência STM 7000877-27.2020.7.00.0000 de 19 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

23/11/2020

Data de Julgamento

22/04/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TERMO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIOS DA INOCÊNCIA E DA LESIVIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DAS INSTITUIÇÕES MILITARES, DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA, DO SERVIÇO E DO DEVER MILITARES. EXCEPCIONAL GRAVIDADE E LESIVIDADE DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O art. 290 do CPM está em perfeita sintonia com a Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar, tampouco, em sua incompatibilidade com as Convenções de Nova York e de Viena. Diante do princípio da Especialidade, que permeia esta Justiça Castrense, o acordo de não persecução penal não é aplicável no âmbito do Processo Penal Militar. A audiência de julgamento por videoconferência está em consonância com a regulamentação do CNJ, em observância aos vetores constitucionais da não interrupção da atividade jurisdicional, da celeridade processual e da duração razoável do processo. Preliminares defensivas rejeitadas. Decisões unânimes. Autoria e materialidade foram comprovadas. A ausência de indicação expressa do princípio ativo 'THC', no laudo pericial, não fragiliza a materialidade delitiva. A não confecção do Termo de Apreensão da substância constitui mera irregularidade, não havendo, no caso, qualquer dúvida ou elemento capaz de fragilizar a cadeia de custódia probatória. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, alegações vazias acerca do desconhecimento da origem da substância ou de mero esquecimento do entorpecente nos pertences do militar não afastam o dolo em relação ao delito que ora se apura. Não obstante tratar-se de crime de perigo abstrato, o delito previsto no art. 290 do CPM encontra-se em perfeita consonância com a Constituição Federal de 1988 que, diante das especificidades das Instituições Castrenses, confere ao Direito Penal Militar os instrumentos necessários à tutela de seus bens jurídicos de maior relevância, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da inocência ou da lesividade. Além de proteger a saúde pública, o art. 290 do CPM tem como foco a tutela das Instituições Militares e de seus integrantes, visando, também, a proteção aos pilares básicos das Forças Armadas, a hierarquia e a disciplina, além do serviço e dever militares. O simples fato de portar, transportar, trazer consigo ou guardar substância entorpecente em local sob administração militar, independentemente do efetivo uso, caracteriza conduta altamente lesiva, de excepcional gravidade e que ofende os bens jurídicos tutelados pelo direito penal castrense, sendo uníssono o entendimento desta Corte pela não incidência do princípio da insignificância em crimes dessa natureza. Apelação desprovida. Decisão por maioria.


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