Jurisprudência STM 7000876-08.2021.7.00.0000 de 19 de fevereiro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/12/2021
Data de Julgamento
16/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFESA. MPM. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR CIVIL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. DEFESA. APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 10.024/2019. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A LEI DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MPM. MAJORAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO A QUO MANTIDO. DECISÃO POR MAIORIA. O entendimento desta Corte Castrense é no sentido de que a competência da JMU para o julgamento de civis, quando praticam crimes no âmbito da Administração Militar, está prevista no art. 9º do CPM, o qual se encontra em consonância com o art. 124 do Texto Constitucional de 1988. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Quanto à alegada violação dos princípios constitucionais, é suficiente ressaltar que a defesa sempre teve acesso a todas as provas dos autos e, portanto, teve todas as condições de contraditá-las, oportunamente, razão pela qual os direitos fundamentais dos envolvidos in tela foram observados. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. No mérito, ambos os recursos defensivos não merecem prosperar, uma vez que o conjunto probatório é robusto nos autos e não deixa dúvidas sobre a configuração de todos os requisitos do tipo penal em colação, art. 320 do CPM, bem como sobre a responsabilidade criminal dos acusados. Isso porque, a militar Oficial, ora acusada, direcionou, no exercício da função de pregoeira, vários itens de determinado Pregão Eletrônico realizado no interior da OM, favorecendo duas empresas de propriedade dos corréus, com o fim de obter vantagem econômica, em patente violação a seu dever funcional. Da mesma forma não merece melhor sorte o recurso do MPM, ao pleitear a majoração das penas aplicadas aos acusados, visto que o Juízo a quo, ao sentenciar, exasperou a reprimenda deles, com base na prerrogativa do seu livre convencimento motivado, que lhe é conferida por lei. Assim, observa-se que o quantum de aumento da pena, decorrente da avaliação negativa das circunstâncias previstas no art. 69 do CPM, foi realizado segundo a discricionariedade regrada do Magistrado, após analisar todo o contexto do crime, de maneira que deve ser privilegiado o seu entendimento, quando não for fixada a pena-base em patamar, nitidamente, ínfimo ou, claramente, exacerbado, pois não há critérios pré-determinados ou matemáticos, tampouco fração indicada na lei para incidir na primeira fase da dosimetria penal. Com relação à aplicação do crime continuado nesse contexto, igualmente, pleiteado pelo Órgão Ministerial, do mesmo modo, não merece guarida, visto que o Juízo de origem enfrentou com retidão a matéria em apreço ao entender que a ré Oficial incorreu em um só crime de violação do dever funcional com o fim de lucro, previsto no art. 320 do CPM, já que burlou apenas um processo licitatório e não em vários delitos dessa espécie – devido à quantidade de itens adjudicados no aludido pregão em favor dos corréus –, como sustenta o MPM. Pelos motivos elencados, a condenação de todos os sentenciados, como incursos no art. 320 do CPM, deve ser mantida in totum, nos termos da sentença de piso. Apelos negado provimento. Decisão por maioria.