Jurisprudência STM 7000875-57.2020.7.00.0000 de 02 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
20/11/2020
Data de Julgamento
06/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, DO CPM. FOLHAS EXTRAORDINÁRIAS DE PAGAMENTO DE PENSIONISTAS. ADULTERAÇÃO. DESVIO DE VALORES. PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REJEIÇÃO. MAIORIA. Comprovadas a materialidade e a autoria delituosas atribuídas ao sentenciado, na espécie, a divergência cinge-se ao quantum da pena. Com relação à estipulação da pena-base acima do mínimo legal, foram devidamente cotejadas as circunstâncias favoráveis ao réu com as circunstâncias negativas verificadas, tais como o modo de execução e a extensão do dano, não havendo como definir a sanção inicial aquém do fixado no Acórdão, cujas diretrizes atenderam aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afigura-se devida a ponderação positiva dos antecedentes, bem como da sensibilidade e do arrependimento do sentenciado após a prática criminosa. É justa e adequada a consideração de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que ensejou a correta fixação da sanção de partida acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cada um dos 11 (onze) delitos de estelionato. Após sofrer a adequada redução em relação à fração considerada como continuidade delitiva, a pena foi corretamente redimensionada no patamar de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na segunda etapa, o Aresto embargado, de forma irretocável, verificou que a atenuante da confissão espontânea disposta no art. 72, inciso III, alínea "d", do CPM, deveria ser compensada com a agravante especial prevista no art. 251, § 3º, do CPM, relativa ao crime praticado em detrimento da Administração Militar. Considerando tratar-se de circunstâncias preponderantes, na forma do art. 75 do CPM, permanece inalterada a reprimenda estipulada na fase anterior. Embargos da rejeitados. Decisão majoritária.