Jurisprudência STM 7000875-52.2023.7.00.0000 de 02 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
27/10/2023
Data de Julgamento
14/03/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO, CABIMENTO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EX-MILITAR CONDENADO POR DOIS CRIMES DECORRENTES DO MESMO FATO. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. SURSIS. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E REMESSA DA EXECUÇÃO PENAL PARA A JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Para a remessa dos autos a esta Corte, o Juízo de primeira instância observou a sistemática preconizada nos art. 519 e 520 da Lei Adjetiva Castrense, de forma que o inconformismo merece ser apreciado, à vista das razões recursais do MPM e das correspondentes contrarrazões defensivas. II. O caso versado nos autos contempla hipótese em que, após iniciado o período de prova do sursis relativo à pena por condenação pela Justiça Militar da União, o Recorrido sofreu nova condenação por crime doloso, no contexto de violência doméstica, no âmbito da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com fundamento em tipificação penal diversa, mas advinda da mesma conduta delitiva. III. Considerando que as duas condenações decorrem de um único fato e que o somatório das penas impostas não ultrapassa o limite legal fixado para a concessão do benefício da sua suspensão condicional, o Juízo da execução decidiu pela unificação das penas privativas de liberdade aplicadas ao Recorrido, com a subsequente prorrogação do período de prova do sursis. IV. Ainda, como ambas as condenações originam-se de uma mesma conduta delituosa, não há ofensa ao previsto no inciso I do art. 84 do CPM, que trata de “condenação irrecorrível por outro crime”, vedação que, a toda evidência, refere-se a outro crime, cometido em contexto fático diverso. V. O panorama dos autos comporta a apreciação analógica com o regramento do CPM para o concurso de crimes, na forma do art. 79, em sua redação original. Isso porque, caso o delito, cuja competência foi deslocada para a Justiça Comum, tivesse permanecido sob a égide desta Justiça Especializada, esta seria a norma condutora para a unificação das penas. VI. In casu, impõe-se interpretar a questão de forma sistemática, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que o quantum total das penas impostas ao Recorrido encontra-se abaixo do patamar de 2 (dois) anos, e tendo ele observado todas as condições determinadas pelo Juízo da execução, deve ser mantido o benefício da suspensão condicional da pena, no novo patamar estabelecido, permanecendo o feito sob a competência da Justiça Militar da União, como consignado na Decisão vergastada. VII. Recurso Ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime.