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Jurisprudência STM 7000875-28.2018.7.00.0000 de 24 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

23/10/2018

Data de Julgamento

06/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS. FURTO TENTADO. COLETE BALÍSTICO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGADA DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PLACAS METÁLICAS PROTETORAS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DA RES. IMPROCEDÊNCIA. INFRINGÊNCIA. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Considerada a presença das placas balísticas no conjunto dos objetos apreendidos, não se aplica o princípio da insignificância, tendo em vista o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) atribuído pelo laudo pericial. Ademais, a análise restrita ao valor do bem subtraído, por si só, não serve de parâmetro para o acolhimento do princípio da bagatela. Na Justiça Militar da União, além do valor monetário, necessário se faz apurar outros valores éticos atribuídos à vida na caserna, os quais são intrínsecos e de observância obrigatória pelos seus membros. Conduta que se reveste de gravidade a ensejar o acolhimento dos Embargos para, reformando o Acórdão absolutório, restabelecer a condenação imposta na instância a quo. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000875-28.2018.7.00.0000 de 24 de junho de 2019