Jurisprudência STM 7000875-28.2018.7.00.0000 de 24 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
23/10/2018
Data de Julgamento
06/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS. FURTO TENTADO. COLETE BALÍSTICO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGADA DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PLACAS METÁLICAS PROTETORAS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DA RES. IMPROCEDÊNCIA. INFRINGÊNCIA. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Considerada a presença das placas balísticas no conjunto dos objetos apreendidos, não se aplica o princípio da insignificância, tendo em vista o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) atribuído pelo laudo pericial. Ademais, a análise restrita ao valor do bem subtraído, por si só, não serve de parâmetro para o acolhimento do princípio da bagatela. Na Justiça Militar da União, além do valor monetário, necessário se faz apurar outros valores éticos atribuídos à vida na caserna, os quais são intrínsecos e de observância obrigatória pelos seus membros. Conduta que se reveste de gravidade a ensejar o acolhimento dos Embargos para, reformando o Acórdão absolutório, restabelecer a condenação imposta na instância a quo. Decisão por maioria.