Jurisprudência STM 7000874-72.2020.7.00.0000 de 22 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
20/11/2020
Data de Julgamento
11/02/2021
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,PREVARICAÇÃO.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. CONTROLE DE ARMAMENTOS E DE MUNIÇÕES. CONCOMITÂNCIA DE IPM. OBJETOS DIVERSOS. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autoridade da Polícia Judiciária Militar, diante de suspeitas de cometimento de delito castrense, em regra, tem a obrigação de instaurar a investigação. 2. O trancamento de IPM, mediante HC, compreende situação excepcional e deve ocorrer em casos extremos, tais como a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e de prova da materialidade. 3. A experiência evidencia que a multiplicidade de provas, no contexto de processos relativos ao controle de armamentos, implica em feitos dotados de certa complexidade. 4. O HC, por seu caráter expedito e pela restrição de sua via, não comporta a apreciação exauriente da prova, sendo indevida a invasão do mérito do feito de origem. 5. Inquéritos policiais militares, instaurados com o escopo de investigar supostas e diversas condutas delituosas, não devem ser trancados sob a alegação de concomitância das investigações. 6. Ordem denegada. Decisão unânime.