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Jurisprudência STM 7000874-43.2018.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

23/10/2018

Data de Julgamento

12/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIS PELO JUIZ FEDERAL. LICENCIAMENTO DO MILITAR. PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME FORMAL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA SUPRIDA. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar suscitada pela Defesa de incompetência da JMU para julgar civis. A Justiça Militar será a competente para processar e julgar o Feito quando os fatos se amoldarem à caracterização de crime militar, sobretudo quando a res furtiva compuser o patrimônio das Forças Armadas. In casu, o mero fato de o Acusado ostentar a condição de civil, por ocasião da apresentação dos documentos falsos, não acarreta a incompetência da Justiça Militar da União, mormente porque o fato foi praticado em detrimento da Administração Militar e porque o art. 9º, inciso III, do CPM, abarca a figura do Civil. Rejeitada por unanimidade. 2. Preliminar suscitada pela Defesa com o intuito de que o Feito seja julgado pelo Juiz Federal monocraticamente. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), para prever o julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não deve ser aplicada ao presente caso, em razão do art. 5º do CPPM, e da secular regra processual segundo a qual tempus regit actum. Outrossim, a sentença condenatória foi prolatada anteriormente à vigência da alteração processual e observou estritamente às regras de competência válidas à época. Rejeitada por unanimidade. 3. Preliminar suscitada pela Defesa de perda de prosseguibilidade da Ação Penal Militar em razão do desligamento do Acusado do serviço militar ativo. Não há súmula ou qualquer outro dispositivo de direito castrense que permita interpretar o status de militar como condição de procedibilidade ou prosseguibilidade para aquele que venha ser processado pelo crime previsto no art. 290 do CPM. Precedentes desta Corte. Rejeitada por unanimidade. 4. Mérito. O crime de uso de documento falso, previsto no art. 315 do CPM, caracteriza-se por ser um crime formal, ou seja, não necessita de resultado naturalístico para a sua consumação. O agente, ao fazer o uso do documento falso, pratica o delito em comento, independentemente de obter ou não proveito com os certificados falsos. 5. Nos delitos de falso, o exame pericial é um dos elementos que o magistrado tem por dever observar durante a formação do seu convencimento. Contudo, à luz do art. 328 do CPPM, quando não for possível a sua realização, a ausência deve ser suprida pela análise dos demais elementos aptos a ensejar a convicção do juízo, tais como prova documental ou testemunhal. Apelo desprovido. Decisão unânime.