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Jurisprudência STM 7000874-38.2021.7.00.0000 de 30 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

02/12/2021

Data de Julgamento

28/04/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. USO COMPARTILHADO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 do CP. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 290 PARA OS ARTS. 202 E 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO CPM. INAPLICABILIDADE. EXCESSIVIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Os relatos proferidos pelas testemunhas, bem como as declarações produzidas, em Juízo, por ambos os réus, os quais, inclusive, confessaram o uso compartilhado da substância entorpecente, comprovam a autoria e a materialidade delitivas. Não houve qualquer indício ou elemento mínimo capaz de surtir dúvidas sobre possíveis trocas de material ou ilegalidades em sua custódia, uma vez cumprida a formalidade do Termo de Apreensão, com encaminhamento formal do material para a realização da perícia pela polícia científica. No caso de delito de entorpecentes em área sob a Administração Militar, não há que se falar em crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, decorrente de pequena quantidade da droga, considerando que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Ao revés do argumento defensivo, a previsão de delitos de perigo abstrato é constitucional e a criminalização de situações reconhecidamente lesivas aos interesses da sociedade ostenta extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Não há respaldo legal no ordenamento jurídico castrense apto a autorizar a possibilidade de aplicação das medidas restritivas de direito previstas no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de cabimento de substituição das penas por sanções restritivas de direitos previstas no art. 44 do CP. Ainda que se compartilhe da preocupação acerca da problemática da delinquência juvenil e de todos os efeitos negativos, tanto para os próprios acusados, quanto para a sociedade em si, as condutas perpetradas condizem com as elementares do tipo penal em comento, sendo, pois, a sanção apenatória medida legal e proporcional. Inconcebível a desclassificação do delito cometido pelos réus da figura típica do art. 290 para os delitos previstos nos arts. 202 e 291, parágrafo único, inciso I, todos do CPM, tendo em vista que o agir de ambos os agentes se subsumiu com perfeição à norma incriminadora. Mostra-se necessária a aplicação da pena-base no patamar superior ao mínimo legal, com fulcro no "modo de execução do crime", tendo em vista as implicações práticas no caso concreto, bem como as possíveis consequências danosas produzidas pelo efetivo fornecimento da droga ao colega de farda. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000874-38.2021.7.00.0000 de 30 de maio de 2022