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Jurisprudência STM 7000874-04.2022.7.00.0000 de 26 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

15/12/2022

Data de Julgamento

22/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. FURTO SIMPLES. ART.240, CAPUT, DO CPM, C/C O ART. 70, INCISO II, ALÍNEA “L”, DO CPM, C/C O ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CPM. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. FORA DO PRAZO PARA RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILI-DADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. FURTO ATENUADO. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE DO ART. 72, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPM. NÃO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União apresentada após o prazo para apresentação das razões de Apelação. Não conhecimento. Decisão por maioria. No mérito, trata-se de crime praticado contra o patrimônio pertencente à Administração Castrense, com a circunstância agravante de o militar estar de serviço. A defesa não conseguiu lograr êxito em colacionar provas, minimamente aceitáveis, que pudessem demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa. O crime praticado pelo apelante dentro do quartel e as consequentes afrontas perpetradas por ele aos bens, aos princípios e aos valores militares afastam a aplicação do Princípio da Insignificância. No caso do reconhecimento da restituição da res furtiva, pleiteada pela defesa, certo é que o acusado não restituiu o dinheiro furtado ao ofendido, antes da instauração da ação penal, sendo este valor, ademais, bem superior ao limite de 1/10 (um décimo) do salário mínimo previsto no art. 240 do CPM para se conceder esse benefício. O fato é que a não caracterização de ambos os pressupostos previstos no § 2º do art. 240 do CPM, que trata do furto privilegiado, como também a ausência dos requisitos colacionados na atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea “b”, do mesmo Códex, torna impossível a concessão dessa atenuante. Apelação desprovida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000874-04.2022.7.00.0000 de 26 de abril de 2024