Jurisprudência STM 7000873-58.2018.7.00.0000 de 08 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
23/10/2018
Data de Julgamento
18/12/2018
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,SOBRESTAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. PRÁTICA DE SEGUNDA DESERÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DEDENÚNCIA. CONDUTA SIMILAR A ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I - Os §§ 1º e 2º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar estabelece que, no crime de deserção, o status de militar da ativa é exigido somente até a deflagração da ação penal, com o recebimento da denúncia. É irrelevante, para o prosseguimento do feito a manutenção do acusado no serviço ativo das Forças Armadas. Precedentes do Superior Tribunal Militar, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. II - O Remédio Heroico tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vê no presente caso. III - Habeas Corpus conhecido, ordem denegada. Decisão por maioria.