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Jurisprudência STM 7000873-24.2019.7.00.0000 de 09 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

15/08/2019

Data de Julgamento

26/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ART. 251 DO CPM. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo de delibação para o recebimento de denúncia, especialmente no âmbito da Justiça Castrense, resume-se à apreciação dos requisitos objetivos elencados nas alíneas do art. 77 do CPPM e à análise superficial do requisito de natureza subjetiva a que alude à respectiva alínea "f", referente "às razões de convicção ou presunção de delinquência.". 2. Havendo comprovação da existência de crime militar, reveste-se a dúvida em prol da sociedade, nesse momento processual de juízo de delibação. 3. Presentes os indícios de autoria e de materialidade delitivas, satisfeitos os requisitos do art. 77 do CPPM e não sendo verificada quaisquer das hipóteses do art. 78 do mesmo Códex, não há motivo para a rejeição da Denúncia. 4. Recurso ministerial provido. Decisão unânime.