Jurisprudência STM 7000873-19.2022.7.00.0000 de 29 de julho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
15/12/2022
Data de Julgamento
20/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÂNSITO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SURSIS. APLICABILIDADE. CONDIÇÕES. EXCEÇÃO À ALÍNEA A DO ART. 626 DO CPPM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. No caso, observa-se que a Defesa não trouxe elementos hábeis a justificar a reforma da Sentença condenatória. Vê-se dos autos que a Sentença se baseou em provas robustas da autoria e da materialidade do delito imputado ao Réu na Denúncia. II. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da condenação imposta ao Réu pelo Juízo a quo. III. Acolhimento do pleito de extensão do benefício do sursis à pena acessória de suspensão do direito de dirigir. In casu, vê-se que o ora Apelante exerce a profissão de motorista profissional de guincho, cujo labor é imprescindível para o sustento da sua família. Portanto, a concessão do benefício do sursis à pena privativa de liberdade, no caso concreto, também, deve ser aplicada à pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, bem como o da dignidade da pessoa humana. IV. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Castrense, a exigência de “Tomar ocupação, dentro de prazo razoável, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo” (Art. 626, alínea a, do CPPM) não serve como uma das condições para a concessão do benefício do sursis, motivo pelo qual, nesse ponto, a Sentença, também, deve ser reformada. V. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.