Jurisprudência STM 7000872-68.2021.7.00.0000 de 31 de agosto de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/12/2021
Data de Julgamento
10/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 301 DO CPM. BENEFÍCIO PARA O RÉU. INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Militar que desobedece, livre e conscientemente, a ordem legal de autoridade militar incide na conduta típica do art. 301 do CPM. O dever de obediência hierárquica é peculiar no âmbito castrense e não exime o militar do cumprimento de uma determinação, salvo se manifestamente criminosa. II. A desclassificação do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) para o de desobediência (art. 301), encontra-se em perfeita harmonia com a doutrina e jurisprudência adotada por esta Corte Castrense, as quais admitem a emendatio libelli, ou seja, classificação jurídica diversa da constante da denúncia, independente de pedido expresso, desde que importe em benefício para réu. Enunciado nº 5 da Súmula do STM. III. A conduta de não comparecer para Inspeção de Saúde, determinada pelo Comandante da Unidade, configura delito de desobediência ínsito no art. 301 do CPM. IV. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime.