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Jurisprudência STM 7000872-68.2021.7.00.0000 de 31 de agosto de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

02/12/2021

Data de Julgamento

10/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 301 DO CPM. BENEFÍCIO PARA O RÉU. INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Militar que desobedece, livre e conscientemente, a ordem legal de autoridade militar incide na conduta típica do art. 301 do CPM. O dever de obediência hierárquica é peculiar no âmbito castrense e não exime o militar do cumprimento de uma determinação, salvo se manifestamente criminosa. II. A desclassificação do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) para o de desobediência (art. 301), encontra-se em perfeita harmonia com a doutrina e jurisprudência adotada por esta Corte Castrense, as quais admitem a emendatio libelli, ou seja, classificação jurídica diversa da constante da denúncia, independente de pedido expresso, desde que importe em benefício para réu. Enunciado nº 5 da Súmula do STM. III. A conduta de não comparecer para Inspeção de Saúde, determinada pelo Comandante da Unidade, configura delito de desobediência ínsito no art. 301 do CPM. IV. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000872-68.2021.7.00.0000 de 31 de agosto de 2022