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Jurisprudência STM 7000871-49.2022.7.00.0000 de 25 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

15/12/2022

Data de Julgamento

28/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ART. 520, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIL PELO CRIME DO INCISO V DO §1º DO ART. 251 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 171, § 2º, INCISO V, DO CP. EMENDA À INICIAL ACUSATÓRIA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. Recurso em Sentido Estrito defensivo interposto contra Decisão recorrida que, com base art. 520 do CPPM, via juízo de retratação, ante o Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo MPM na origem, tornou sem efeito a Sentença terminativa que havia reconhecido a incompetência da JMU para processar e julgar o delito de fraude na entrega de coisa, capitulado no inciso V do §1º do art. 251 do CPM, imputado ao Acusado na Denúncia. A controvérsia jurídica consiste em perquirir a viabilidade de o órgão Ministerial proceder ao aditamento da Denúncia após a prolação da Sentença terminativa, haja vista que a conduta imputada ao Acusado, civil, somente pode ser cometida por militar. O legislador constituinte, mediante o comando insculpido na dicção do art. 124 da Carta Magna, conferiu à JMU a atribuição de processar e de julgar os crimes militares definidos em lei, tendo adotado, como se vê, o critério material (ratione materiae) para delimitar a competência desta Justiça Especializada. Por decorrer diretamente da Constituição, tal critério faz exsurgir verdadeira competência absoluta, a qual está jungida de densa carga de interesse público, cuja característica marcante consiste na indisponibilidade desse mesmo interesse, sendo, portanto, de cogente imposição. Dessa forma, não pode ser modificada por qualquer dos sujeitos processuais, sob pena de, em tal situação (incompetência), produzir-se nulidade também absoluta que, ressalvada a hipótese de sentença absolutória, não se sujeita ao regime da preclusão, podendo, inclusive, ser arguida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, considerando o disposto na Lei nº 13.491/2017, que, dentre outras inovações, criou a figura dos crimes denominados militares por extensão, tendo, por conseguinte, acarretado a esta Justiça Castrense a ampliação de sua competência para o processo e o julgamento de hipóteses previstas para além do CPM, é possível, após eventual prolação de Sentença terminativa, a emenda da Denúncia com vistas a conferir capitulação legal diversa à conduta de Acusado que, sendo civil, fora incursionado nos termos do inciso V do § 1º do art. 251 do CPM, de modo a imputar-lhe o tipo penal previsto no inciso V do §2º do art. 171 do CP comum, haja vista a natureza absoluta da competência atribuída constitucionalmente a esta JMU, e que, portanto, deve ser necessariamente observada. Não conhecimento do Recurso Ministerial, ante a perda de objeto, e o desprovimento do Recurso Defensivo para manter incólume a Decisão do Juízo de piso que desconstituiu, via juízo de retratação, a Sentença terminativa que havia reconhecido a incompetência desta Justiça Especializada para o feito. Baixa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da respectiva ação penal militar. Unânime.


Jurisprudência STM 7000871-49.2022.7.00.0000 de 25 de abril de 2023