Jurisprudência STM 7000871-20.2020.7.00.0000 de 20 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
19/11/2020
Data de Julgamento
17/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DEFESA CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. OPERAÇÃO PIPA. ESTELIONATO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. MATÉRIA COMPETENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA. A interposição do Recurso foi efetuada por um Representante do Ministério Público Militar e as Razões recursais foram apresentadas por outro Membro do Parquet, que, aliás, mesmo tendo oferecido a Denúncia em desfavor dos Recorridos, concordou com os fundamentos expendidos pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, a interposição foi apresentada tempestivamente e atendeu o comando normativo descrito no artigo 516, alínea "d", do Códex processual, de sorte que resta plenamente identificado o interesse recursal do Parquet Castrense em ver reformado o decisum. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão unânime. As investigações conduzidas pela Unidade Militar deixaram claro que, embora a contratação e a operacionalização do pagamento pelo serviço efetuado tenham sido realizadas pelo 72º Batalhão de Infantaria Motorizado, o efetivo recebimento da vantagem indevida ocorreu por intermédio de depósito bancário realizado nas contas-correntes dos Denunciados, em agências localizadas na cidade de Pilão Arcado-BA. Nessas circunstâncias, considerando que toda a empreitada criminosa desenvolveu-se no Estado da Bahia e que, além disso, a jurisprudência dos Pretórios firmou entendimento no sentido de que o delito de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem, evidencia-se que a competência para o processamento e para o julgamento do feito é da Auditoria da 6ª CJM, conforme estatui o art. 88 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual, "(...) A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.". Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Decisão por maioria.