JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000871-15.2023.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

26/10/2023

Data de Julgamento

07/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,RECEBIMENTO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,SUSPEIÇÃO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFESA. AÇÃO PENAL. OPERAÇÃO CARRO PIPA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEITADA. UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RITO DO HC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Conforme já restou consignado em diversos julgados desta Corte, apreciar crime militar como se comum fosse, além de implicar ofensa ao Princípio da Legalidade, significaria, por via direta, ofender o Princípio do Juiz Natural. Preliminar de Incompetência da JMU rejeitada. Unanimidade. Não há de falar em prescrição quando não alcançados os lapsos temporais atinentes aos crimes, em tese, praticados pelo Acusado. Preliminar de prescrição rejeitada. Unanimidade. Conforme consabido, a decisão que recebe a denúncia se trata de decisão interlocutória e está limitada à constatação dos pressupostos processuais, ao atendimento das condições genéricas e ao atendimento das condições genéricas de procedibilidade, decidindo pelo prosseguimento do feito quando não vislumbrar hipótese de absolvição sumária ou outra causa impeditiva para o prosseguimento do processo. Há farta jurisprudência no sentido de que a decisão que recebe a denúncia dispensa fundamentação exauriente. É consabido que o habeas corpus poderá ter o condão de encerrar o processo, o procedimento ou a investigação preliminar, mas desde que a causa petendi seja alusiva a casos excepcionais que denotem, de forma inequívoca, a inocência do Paciente, situações de ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento excepcional do remédio heroico. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida e a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo Paciente. Não se denota necessário que a denúncia apresente minuciosos detalhes acerca da conduta do Paciente, supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito, eventualmente praticado, somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento adequado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. Consoante se extrai do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o trancamento da Ação Penal na via estreita do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifesta (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. O remédio heroico, em que pese a sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento que afasta os limites competenciais do juiz natural da causa. Dito de outro modo, descabe ao Tribunal, sobretudo no jaez cognitivo do writ, perscrutar juízo de mérito que oportunamente será avaliado pela instância primeva. Ordem de Habeas Corpus denegada por unanimidade.