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Jurisprudência STM 7000870-69.2019.7.00.0000 de 05 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

14/08/2019

Data de Julgamento

19/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RÉUS INQUIRIDOS COMO TESTEMUNHAS. DESENTRANHAMENTO DAS OITIVAS. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. COGNIÇÃO SUPERFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Conquanto não constituam propriamente provas (porquanto foram produzidos no IPM), os aludidos elementos de informação são ilícitos, por afrontarem o inciso LXIII do art. 5° da CF. Trata-se de prova ilícita e deve ser expurgada dos autos, em face da violação das garantias constitucionais da vedação à autoincriminação e do direito ao silêncio. Nessa etapa processual, prevalece o in dubio pro societate. A instrução processual é direito subjetivo outorgado ao dominus litis quando satisfeitas as exigências legais. A análise, no ato de recebimento, das questões ora postas pelo douto magistrado na decisão impugnada, acaba por equivaler à verdadeira antecipação de mérito. Recebimento da denúncia. Recurso provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000870-69.2019.7.00.0000 de 05 de dezembro de 2019