Jurisprudência STM 7000870-64.2022.7.00.0000 de 30 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
15/12/2022
Data de Julgamento
09/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO. ART. 251, § 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM), NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. PRELIMINAR DEFENSIVA. ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA RECORRER, EM FACE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, QUE FOI MANTIDA EM ERRO. DELITO DELINEADO E PROVADO EM TODAS AS SUAS ELEMENTARES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES, POR UM DOS AUTORES, ANTES DA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ATENUANTE DO ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPM. APLICABILIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. APELO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO POR MAIORIA. I - Questão preliminar suscitada pelo Órgão de Defesa Pública, suscitando a ilegitimidade do Ministério Público Militar de se insurgir contra a sentença absolutória. II - A Constituição Federal, no inciso I do art. 129, atribui ao Ministério Público a função institucional de promover a ação penal pública, na forma da lei. Essa atribuição não se limita ao oferecimento da denúncia por parte daquele Órgão, implicando a busca dos instrumentos necessários (inclusive o direito de recorrer) para a justa aplicação da lei penal contra aqueles que, porventura, deixem de observá-la. III - A legitimidade recursal do Ministério Público tem estreita correlação com o princípio da independência funcional, consubstanciado no art. 127, §1º, da Constituição Federal, que não pode ser desconsiderado, pois garante aos membros do Órgão Ministerial a liberdade de atuação e a análise imparcial dos fatos, segundo sua própria convicção. IV - Preliminar defensiva rejeitada. Decisão unânime. V - No mérito, a materialidade e autoria delitivas restaram plenamente delineadas e provadas, bem como a culpabilidade configurada. VI - No cotejo do que foi apurado, verificam-se pagamentos, a partir de Ordens de Serviço confeccionadas pelos Réus, referentes a verbas de Gratificação de Representação em Viagem e Auxílio Alimentação, sem a correspondente existência de documentos comprobatórios, a atestar que os Apelados, efetivamente, realizaram as viagens de Inspeção Naval geradoras do referido direito. VII - Na hipótese, ocorreu a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo da Administração militar, que foi mantida em erro, mediante a elaboração de documentos não condizentes com a verdade dos fatos, a fim de gerar o pagamento de vantagens pecuniárias indevidas. VIII - Restou comprovado que o agir dos Réus orientou-se no sentido de obter vantagem indevida, em prejuízo da Administração militar, mediante a utilização de meio fraudulento, consistente em reiterados recebimentos indevidos de Gratificação de Representação de Viagem e de Etapas de Alimentação, uma vez que ambos eram os responsáveis pela elaboração e homologação, no âmbito da Agência Fluvial de Tefé/AM, das Ordens de Serviço que serviram como base documental autorizadora para a realização dos pagamentos. IX - Portanto, de forma incontroversa, tem-se delineado, na espécie, o delito de Estelionato, conforme recortado no art. 251, caput, do Código Penal Militar, sem que existam causas excludentes de qualquer natureza. X - Devolução dos valores por um dos Réus, antes de instaurada a ação penal. Incidência da causa de atenuação prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM. Reflexo na dosimetria da pena. De ofício, declaração da extinção da punibilidade em relação a um dos Acusados, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal. XI - Apelo Ministerial provido, para reformar a Sentença absolutória e condenar os Acusados. Decisão por maioria.