Jurisprudência STM 7000870-30.2023.7.00.0000 de 26 de junho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
25/10/2023
Data de Julgamento
29/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ATENUANTE DO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) PREENCHIDOS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I – O art. 251 do Código Penal Militar exige a presença de três elementos para a configuração do crime de estelionato: i) a fraude, lesão efetivada por meio malicioso ou qualquer outro enganoso, como o silêncio; ii) a vantagem ilícita, patrimônio obtido ou cuja pretensão inexiste no mundo jurídico como possível e não está determinada normativamente; e iii) o prejuízo alheio. II – No caso concreto, o Embargante: (i) não comunicou o falecimento de sua genitora pensionista militar, o que constituiu fraude no silêncio; (ii) movimentou a conta bancária ilegalmente por mais de nove meses entre os anos de 2014 e 2015, período em que realizou 28 operações bancárias que alcançaram o montante de R$ 44.410,84; (iii) o dano se operou em detrimento da Administração Militar. III – Constada a tipicidade material e formal, porquanto o agir fraudulento para se locupletar do erário em prejuízo à coletividade, no caso de pensão militar, apresenta claro demérito, uma vez que toda a sociedade arcará com os custos de reposição. IV – Desvalor da conduta em realizar inúmeros saques e transferências bancárias de montante auferido indevidamente, também configurando a tipicidade material. V – A decisão judicial não deve ser enxergada sob uma ótica limitada (tunnel vision) ao caso concreto, isto é, o magistrado deve observar os efeitos sociais de seu decisum, como agente político e membro de poder de uma das três esferas da macro atuação estatal. Para tanto, há muito está consolidada, na doutrina penal, as teorias da prevenção geral, cujo argumento é precaver ou evitar que infrações criminais possam ser incentivadas ou ampliadas para os membros da coletividade social. VI – Ampliar a lógica interpretativa dos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM ao caso concreto como abrangido pela máxima da bagatela imprópria seria atuar da mesma forma que um legislador, em clara invasão de competência de outro Poder da República e violação à independência dos poderes. Ademais, ao se interpretar a intenção do legislador (mens legis) a respeito do estabelecido no § 2º do art. 240 do CPM, observa-se que o enfoque do texto está na atenuação da conduta e não na completa atipicidade dessa. VII – Dos oito requisitos exigidos por esta Corte para se aplicar a bagatela imprópria, não se configurou a ínfima culpabilidade do agente e a pronta confissão da autoria do delito. VIII – Manutenção do Acórdão. Decisão por maioria.