Jurisprudência STM 7000869-79.2022.7.00.0000 de 24 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
13/12/2022
Data de Julgamento
28/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,REABILITAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSA IDENTIDADE.
Ementa
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS CONSUBSTANCIADOS NA LEGISLAÇÃO SUBSTANTIVA E ADJETIVA CASTRENSE. INTEGRAL CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. O instituto da Reabilitação Criminal tem como fito declarar que o condenado não está mais em débito com a sociedade, após o decurso quinquenal do dia em que ocorrer a extinção da reprimenda penal imposta, assim como depois do cumprimento integral da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, a teor do art. 134 do CPM c/c o art. 651 do CPPM. Ademais, quando do pedido da reabilitação, além do prazo quinquenal, o peticionante deverá instruir seu requerimento com o comprovante de reparação do dano, se por ventura sua conduta tenha gerado prejuízo passível de ressarcimento, além das pertinentes certidões que comprovem sua idoneidade dentro do interregno que avaliza o pleito de regeneração, nos termos do art. 652 do CPPM. Uma vez cumpridos todos os requisitos legais, deverá ser julgado reabilitado o recorrido, com o consequente desprovimento do recurso ex officio. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime.