Jurisprudência STM 7000868-94.2022.7.00.0000 de 24 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
13/12/2022
Data de Julgamento
10/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REFORMA DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Civil recebia, de forma indevida, pensão de sua falecida genitora por vários anos. O juiz a quo rejeitou a denúncia sob o fundamento de que houve a prescrição, entendendo que o delito de estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes. No entanto, a jurisprudência das Cortes superiores firmou entendimento de que esse tipo penal tem natureza dual, de modo que, quando o delito for cometido pelo infrator, mas visando auxiliar terceiro a se beneficiar, indevidamente, do engodo, trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por essa razão, a contagem do prazo prescricional se inicia com o recebimento do primeiro benefício indevido da pensão. Por outro lado, caso o delito seja praticado pelo próprio beneficiário da fraude, locupletando-se dos valores depositados, erroneamente, na conta bancária da pensionista, mesmo após a morte dela, cuida-se de crime permanente, em que a prescrição só começa a contar no dia do último depósito indevido dessa pensão, ou seja, quando cessar a permanência, exatamente como ocorreu na vertente quaestio. Provimento do recurso ministerial, para revogar a decisão a quo e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem. Decisão por unanimidade.